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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
hipótese, por exemplo, de não ter procedido
a reajuste de vencimentos, ou de não se ter
reenquadrado ou reclassificado o servidor,
no que pese disposição legal determinando o
reenquadramento ou a reclassificação, aí sim
seria o caso de trato sucessivo, aplicando a
Súmula 85 do STJ, eis que a suposta violação
do direito estaria sendo renovada a cada
mês.
Caso haja, todavia, expresso pronunciamento
da Administração, que venha a
rejeitar
formalmente
o pleito do sujeito, é evidente
que, a partir da ciência do ato administrativo
denegatório, surge lesão e, de resto, a própria
pretensão, com o que se inicia a contagem do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos
10
.
Arremata, por fim, o citado autor:
Para que se aplique a Súmula 85 do STJ, é
preciso que se trate de relação jurídica de
trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-
se a violação ou a lesão ao direito da parte,
surgindo, mensalmente, uma nova pretensão,
com o início contínuo do lapso temporal da
prescrição. Ora, se a Administração nega,
expressa e formalmente, o pleito da parte, a
partir daí surge uma induvidosa e
específica
lesão a um suposto direito, iniciando-se o
curso do prazo prescricional,
sem
que incida
o enunciado contido na Súmula 85 do STJ
11
.
10 CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
A fazenda Pública em Juízo
.
São Paulo: Dialética, 2005, p.63.
11 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. �������������
Ob Cit. p. 63




