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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
se não exercida no prazo de lei, dar azo à prescrição do próprio
fundo de direito.
Quanto à prescrição do direito de perceber
vantagens pecuniárias, ou outros que possam repercutir mês a
mês lesando suposto direito, pressupondo, dessemodo,
a priori
,
se tratar de prestações de trato sucessivo, duas situações devem
ser esclarecidas. Primeiramente, quando há pronunciamento da
Administração negando formalmente o pleito do servidor, caso
em que se conta o prazo prescricional do momento da negativa,
quando surge a possível
lesão
, bem como a possibilidade de
se exigir o alegado direito (pretensão) que entenda violado.
Outra situação seria a de inexistir pronunciamento formal da
Administração sobre o pleito do servidor, ou ainda quando este
se queda absolutamente inerte.
Veja que no primeiro caso, trata-se de prescrição
do próprio fundo de direito, pois houve o pronunciamento da
Administração, negando o pleito, passando daí a contar o prazo
prescricional, afastando-se a aplicação da Súmula n.º 85 do
STJ, por não se tratar, na verdade, de relação de trato sucessivo,
embora pudesse se cogitar a renovação do “interesse” em
períodos, o que erroneamente poderia induzir a existência de
prestação de trato sucessivo. Frise-se, inexiste trato sucessivo
quando existir expresso pronunciamento rejeitando o pleito.
Na última situação, não afastada a relação de trato
sucessivo, observando-se a inexistência de pronunciamento da
Administração, o prazo prescricional regula-se pelo disposto
na Súmula n.° 85 do STJ, que dispõe
in verbis
:




