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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
de pedido de prestação jurisdicional
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Feitas às considerações acima, temos que a
revisão de enquadramento oriunda de uma nova lei, trata-
se de novo enquadramento, não havendo que se falar
in
casu
em reenquadramento. A existência da nova lei produz
efeitos jurídicos importantes na vida do servidor que a ela se
submeterá. Desse modo, quando da implantação de um novo
PCCR estaremos diante de uma lei de efeitos concretos, visto
que em decorrência da nova lei será praticado um novo ato
administrativo de enquadramento, ato este destinado a uma
determinada carreira e, mais especificamente, a cada servidor,
apurando-se de modo individualizado sua situação funcional e
o enquadrando nos termos da lei.
Nestes casos, feito o novo enquadramento, poderá
o servidor entender que sofreu alguma
lesão
, de modo que
após determinado lapso temporal venha a questionar seu
enquadramento. Observe que poderá ser suscitado que pretensa
lesão
venha se renovando mês a mês, induzindo o menos atento
a crer estar diante de uma relação de trato sucessivo.
Ocorre que, se nos detivermos um pouco mais à
análise,
em que pese à inexistência de pronunciamento pela
Administração, outro fator que poderia levar a crer tratar-se de
prestação de trato sucessivo, perceberemos que
in casu
a
lesão
é acarretada por ato normativo de efeitos concretos (PCCR),
12 OLIVEIRA, Antônio Flávio de Oliveira.
Servidor Público: Remoção,
Cessão, Enquadramento e Redistribuição.
Belo Horizonte: Fórum,
2003, p. 145/146.




