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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
3 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: SÚMULAS
85 DO STJ E 163 E 443 DO STF. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇAS.
Tanto a doutrina quanto à jurisprudência têm
enunciado a teoria estatutária da função pública, ocasião que
é distinguido a prescrição que atinge o denominado “fundo de
direito” e a prescrição das “prestações sucessivas ou de trato
sucessivo”
8
.
Nesse contexto, quando verificado que as
prestações formuladas pelos servidores em face da
Administração Pública versem sobre situações relativas a
reajuste de vencimentos, reenquadramento, reclassificação
e outras vantagens pecuniárias, em que do elemento tempo
possa advir consequências modificativas ou extintivas do
direito do servidor, necessário se faz considerar as naturezas
dessas pretensões.
Certas pretensões formuladas em face da
Administração Pública dizem respeito a vantagens financeiras
que reproduzem, periodicamente, aobrigaçãodoEstado.Nesses
casos, a prescrição atingirá progressivamente as pretensões, à
medida que complementarem o prazo estabelecido no Decreto
n.º 20.910/32. Nesta hipótese, a prescrição não consumará toda
a pretensão, atingirá apenas as prestações que se venceremantes
8 ALENCAR, Elody Nassar de.
O Estado em juízo. Prescrição de ações
judiciais contra a Administração
. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.
61, jan. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3561>. Acesso em: 08 maio 2007.




