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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A jurisprudência, na mesma linha de raciocínio, já
se pronunciou:
16154241 – ADMINISTRATIVO E
PROCESSUALCIVIL– INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO PROCESSANTE – AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO
–
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
– NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA 85/
STJ – GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES
ESPECIAIS – INCORPORAÇÃO –
DECRETO-LEI 1.714/79 E LEI 7.923/89
– 1. O dispositivo tido por violado quanto
à alegada incompetência da Justiça Federal
alagoana para processar e julgar a ação com
relação a alguns dos autores, não foi apreciado
pela instância a quo. Falta prequestionamento.
2. Sendo relação jurídica de trato sucessivo,
cujo direito postulado em juízo não foi
inequivocamente negado pelaAdministração,
a prescrição atinge apenas as parcelas
vencidas anteriormente ao qüinqüênio legal
precedente ao ajuizamento da ação. Incidência
da Súmula 85 – STJ. 3. Por força da Lei
7.923/89, art. 2º, § 2º, ficam absorvidos pelas
remunerações constantes das Tabelas anexas
a ela, as gratificações, auxílios, abonos,
adicionais, indenizações e quaisquer outras
retribuições, excetuadas as constantes do § 3º
do mesmo dispositivo legal, aí se incluindo
a Gratificação por Operações Especiais.
Precedentes. 5. Recurso parcialmente
conhecido e parcialmente provido. (STJ
– RESP . 396487 – AL – 5ª T. – Rel. Min.
Edson Vidigal – DJU 22.04.2002) (g.n)
Embargos Divergentes - Administrativo -
Servidores da RFFSA - Complementação de
Aposentadoria - Reajuste Revogado pela Lei
nº 4.564/64 - Fundo de Direito - Prescrição
Quinquenal - Decreto nº 20.910/32 (arts. 1º
e 3º).




