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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
Assim, com a autonomia do direito processual, a
ação deixou de identificar-se com o próprio direito subjetivo
material, não sendo mais materialização de um direito
dependente ou nascido daquele, a partir da violação. Assim, é
que se distingue a pretensão da ação.
O direito subjetivo, a partir de quando passa a
ser exigível, dá origem à pretensão. Desse modo, a partir da
exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir
sua realização pelo obrigado, caracterizando a pretensão. Em
suma, violado o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele
direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado
em lei, caso não exercido a pretensão no prazo estabelecido,
consuma-se a prescrição.
Destaque-se que somente há pretensão se houver
lesão. É aquela que se sujeita à prescrição, sendo o ponto que
a diferencia da decadência. A decadência, como se refere à
perda efetiva de um direito, pelo seu não-exercício no prazo
previamente estipulado, somente pode ser relacionada aos
direitos potestativos que exigem manifestação judicial, aqui o
direito não está sujeito a uma lesão, ou seja, não se relaciona
com um crédito-débito, não geram pretensão, logo não estão
sujeitos a prescrição.




