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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
No entanto, o direito constitucional da ação, como
bem lembrou PABLO STOLZE apresenta-se como o direito
de pedir ao estado um provimento jurisdicional que ponha
fim ao litígio, sendo sempre público, abstrato, de natureza
essencialmente processual e indisponível. Desse modo, conclui
o mencionado doutrinador que não importa se autor possui
ou não razão, se detém ou não o direito que alega ter, sempre
lhe será conferido, à luz do
principio da inafastabilidade
, o
inviolável direito a uma sentença, desse modo, não se pode
dizer que a prescrição ataca a ação
6
.
Consiste, dessa forma, a prescrição na perda da
pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia
do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Neste sentido, esclarece LEONARDO JOSÉ
CARNEIRO DA CUNHA:
O ajuizamento de uma demanda que verse
sobre direitos a uma prestação depende da
presença de uma pretensão, ou seja, de um
alegado direito subjetivo exigível. E essa
pretensão, via de regra, subordina-se a um
prazo, dentro do qual deve ser exercida. Tal
prazo é a prescrição, cujo significado indica a
perde da pretensão.
Com efeito, consumada a prescrição, o que
se esvai não é o direito de ação, mas sim a
pretensão, isto é, a exigibilidade do direito de
que se alega ser titular
7
.
6 GALIANO, Pablo Stolze.
Novo curso de direito civil
. São Paulo: Sa-
raiva, 2004, p. 477.
7 CUNHA. Leonardo José Carneiro da.
A fazenda Pública em Juízo
.
São Paulo: Dialética, 2005, p. 60.




