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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
demandam aprofundamento proporcional às controvérsias
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema.
In casu
, apesar
da reconhecida importância do instituto, nos ateremos apenas
aos aspectos necessários à cognição do assunto em análise,
ávidos por nos atermos, em outra oportunidade, as suas
peculiaridades.
Etimologicamente o termo prescrição vem
do substantivo latino
praescriptio
, que advém do verbo
praescribere
que significa escrever antes.
4
Segundo Caio
Tácito, citado por Carlos Pinto Coelho Motta, o efeito do
decurso do tempo como fator da paz social, tranquilizando as
relações jurídicas, conduz a que, salvo direitos imprescritíveis
por sua natureza, como os da personalidade, as pretensões e
ações tenham, como princípio inerente, um limite temporal de
exercício
5
.
Acerca da prescrição muito se discute se a mesma
atinge a
pretensão
, a
ação
ou o
direito
, discussão que envolve
astutos argumentos, majoritários e minoritários, e cuja imersão
nosfariadesviarofocodoestudo.Contudo, cumpre-nosregistrar
que, por muitos anos, a doutrina brasileira, tradicionalmente,
estabeleceu o critério segundo o qual a prescrição atacava a
ação e não o direito, sendo que este se extinguiria por via de
consequência.
4 ALVES, Vilson Rodrigues.
Da prescrição e da decadência no novo código
civil
. Campinas: Bookseller, 2003, p. 69.
5 TÁCITO, Caio. RDA, p. 296. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (coord.).
Curso
prático de Direito Administrativo.
2ª ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004, p. 699.




