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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
supracitada, a rigor, os demais PCCR’s resultaram no
enquadramento
ex-officio
, onde a modificação do quadro foge
à esfera de decisão do servidor.
Além do mais, tratar-se-á o enquadramento sempre
de ato administrativo vinculado, já que deverá ser praticado com
estrita observância ao prescrito em lei, de forma que não haverá
base para conveniência e discricionariedade da Administração.
É nesse contexto que está calcado o presente
trabalho, exatamente no momento em que o Estado
Administração, instituída realidade jurídica diversa da
anterior, realiza o ato de enquadramento dos servidores nos
PCCR`s, mais especificamente em momento posterior ao
aludido ato, onde, por vezes existem questionamentos sobre
enquadramentos pretéritos e busca-se, administrativa ou
judicialmente, sua modificação.
2 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO: A PERDA DA
EXIGIBILIDADE DO DIREITO PELO PRETENSO
TITULAR.
Pretendendo refletir acerca das relações existentes
entre o enquadramento, o transcurso de determinado lapso
temporal e os possíveis pleitos de modificação do ato de
enquadramento pretérito, não poderíamos deixar de enfrentar,
mesmo que commodesto aprofundamento, o astucioso instituto
da prescrição.
Satisfatórias considerações relativas à prescrição




