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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
leciona a aprazível obra de HELY LOPES MEIRELLES,
é toda manifestação de vontade da Administração Pública
que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos,
ou impor obrigações aos administrados ou a si própria
3
.
No ato de enquadramento, serão verificadas
as condições pessoais do servidor frente ao quadro de
transposições, para em seguida emitir posicionamento que
será indicativo do ato de enquadramento a ser adotado pela
autoridade competente.
Por aí se vê que o enquadramento, de regra, é sempre
manifestação volitiva da Administração. No entanto, não raras
vezes, oferece-se ao servidor a possibilidade de permanecer na
estrutura que ocupa, mesmo tendo ocorrido à substituição do
quadro por uma nova organização de carreira. É caso,
v. g
., da
Lei Estadual n.º 1.704, de 26 de janeiro de 2006, que trouxe
a lume nova estrutura organizacional no âmbito do Poder
Executivo do Estado do Acre, que, não obstante, possibilita
aos antigos servidores optarem pelo novo regime.
Neste contexto, é pertinente registrar, desde logo,
que na maioria das vezes, o enquadramento resulta de
determinação legal, o que parece natural que ocorra
automaticamente. É o caso dos Planos de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR) no âmbito das categorias do Estado do
Acre. Com exceção ao Plano da Lei Estadual n.º 1.704/2006,
3 MEIRELES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro
.
São Paulo: malheiros, 2004, p. 147.




