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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
existindo alteração das atribuições e grau de responsabilidade
dos cargos anteriormente ocupados.
A Jurisprudência é farta a esse respeito:
SERVIDORA PÚBLICA – ENQUA-
DRAMENTO – VEDAÇÃO CONSTI-
TUCIONAL –Apretensão de enquadramento
de servidor público contraria a disposição do
inc. II do art. 37 da Constituição Federal.
(TRT 5ª R. – REO 62.01.00.0496-52 –
(12.574/01) – 5ª T. – Rel. Juiz Paulino César
Martins Ribeiro do Couto – J. 08.05.2001)
ENQUADRAMENTO – A Constituição
Federal proíbe a investidura em cargo ou
emprego sem a realização de concurso
público. Comprovado o desvio são devidas
às diferenças salariais respectivas. (TRT 5ª
R. – REO 62.01.00.0686-52 – (15.426/01)
– 1ª T. – Relª Juíza Sônia Santos Melo – J.
31.05.2001)
Esclarecidos, sucintamente, os delineamentos
acerca do conceito de enquadramento, convém explicitar
sua natureza jurídica. Esta consiste em outro ponto de suma
importância para satisfatória cognição da matéria, haja vista as
consequências e efeitos que dela decorrem.
O enquadramento em sua concretude possui
natureza jurídica de ato administrativo, o que o qualifica
consequentemente como ato jurídico, especificamente ato
jurídico constitutivo, haja vista a criação, modificação ou
extinção de situações jurídicas.
Não custa acentuar que o ato jurídico, conforme




