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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
Das considerações traçadas por ANTÔNIO
FLÁVIO DE OLIVEIRA, em obra dedicada exclusivamente a
matéria, extrai-se o conceito de enquadramento,
in verbis
:
[...] ato de, frente à legislação vigente, situar
o servidor no seu plano de cargos. Assim, o
servidor que se encontre no serviço público
passará, posteriormente a ocorrência de
alteração legislativa e, em virtude dessa
modificação, a ter cambiada a nomenclatura,
o símbolo, o sistema de progressão na
carreira etc., do cargo que ocupa. A solução
do problema ocasionado pela necessidade
de tradução do cargo anterior ao novo cargo
criado é dada pelo instituto do enquadramento,
que constitui o ato de identificar a situação
anterior do servidor, encontrando a novel
situação correspondente e diante disso fazer
o seu enquadramento
2
.
Desse modo, enquadramento é ato destinado a
transpor o servidor de uma “velha” estrutura jurídica funcional
para outra, posterior e de eficácia temporal não coincidente.
Ressalte-se que, muito embora ocorra no
enquadramento a transposição consistente na visualização
de duas situações relativas a dois quadros de cargos, para à
luz dos mesmos, identificar-se a correspondência entre uma
e outra realidade (transposição), não poderá utilizar-se do
instituto para, em detrimento do princípio insculpido no art.
37, II, da CF, instituir quadro com nomenclatura diferente,
2 OLIVEIRA, Antônio Flávio de.
Servidor Público: Remoção, Cessão,
Enquadramento e Redistribuição
.
Belo Horizonte: Fórum, 2003, p.
113.




