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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
os “créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de
natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementa
ções e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo”.
Além disso, nem todos os entes Federativos
realizaram os parcelamentos, sendo que alguns nem sequer
editaram lei prevendo o procedimento a ser adotado no âmbito
de suas respectivas esferas.
O Estado de Rondônia está no rol dos que editaram
lei, sendo que essa norma foi impugnada pela ADI n° 2851,
mas o Supremo Tribunal Federal a declarou integralmente
constitucional, consoante se infere da ementa do acórdão
17
. A
norma rondoniense pode servir de parâmetro.
3.5 PERÍCIA JURÍDICO-CONTÁBIL.
Por fim, convém anotar que qualquer dívida
pública reconhecida em juízo deve ser submetida a uma
perícia jurídico-contábil, independentemente de integrar uma
lista de requisição de pequeno valor, precatório preferencial ou
precatório de maior valor.
Essencialmente, exige-se a aferição da certeza do
crédito exigido para evitar o enriquecimento sem causa do
credor e, em última análise, a ofensa aos princípios do devido
17 STF. ADI 2851. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Rel. Ministro Carlos
Velloso. Acórdão publicado no DJ de -3/12/2004.




