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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
se decisão do Supremo Tribunal Federal
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. De igual modo,
destaca-se Orientação Jurisprudencial nº 09, do Pleno do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O aumento de ações judiciais para tentar receber
pela requisição de pequeno valor já foi identificado
na Procuradoria Geral do Estado do Acre. Essas são
as considerações que nos impulsiona a refletir sobre a
possibilidade de modificação de entendimento.
3.3 ELABORAÇÃO DAS LISTAS CRONOLÓGICAS
DE DÍVIDAS PÚBLICAS RECONHECIDAS EM
SENTENÇAS JUDICIÁRIAS.
Superadas, portanto, as etapas de estudo da
legislação e de definição de dívida de pequeno valor, inclusive
com o reconhecimento de que a análise deve ser feita com base
no crédito individual. Agora, faz-se necessário adentrarmos a
fase de elaboração das listas de precatórios e requisições de
pequeno valor, inclusive observando o direito intertemporal.
Para tanto, sob o aspecto prático e legal, inicia-se
com a verificação da questão de direito intertemporal (
antes
ou depois da publicação da EC nº 37/2002)
combinada com
a análise do valor da dívida (
maior ou menor valor
), tal como
definido no art. 86, do ADCT.
16 STF. AI 607046/ RJ - Rio de Janeiro. Ministro Cesar Peluso. Julgamento
05/10/2006, Publicação DJ 18/10/2006. PP-0071.




