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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
realizados judicial ou extrajudicialmente, sendo que esses
devem ser submetidos à homologação judicial. É dizer, os
credores se convencem da existência de equívoco dos cálculos
judiciais e, em passo seguinte, acordam quanto ao valor que
receberão para solucionar o caso.
Entretanto, existem situações em que não há acordo
extrajudicial nem judicial, restando, portanto, a via litigiosa ou
correicional. Nessa hipótese, devem ser manejados embargos
à execução
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ou ações rescisórias, se ainda houver prazo. Por
fim, restará o pedido de revisão dos precatórios ou, ainda, a
alegação de coisa julgada inconstitucional.
Os embargos à execução, além das hipóteses
tradicionalmente previstas, existe a possibilidade de alegação
de inexigibilidade do título diante de decisões do Supremo
Tribunal Federal, considerando a declaração ou interpretação
de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de lei ou ato
normativo
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. Essa matéria de defesa dos embargos à execução
apresentados pela Fazenda Pública foi prevista pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou
o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do
Trabalho. Posteriormente, reafirmou-se esse comando com a
edição da Lei nº 11.232/2005.
18 Mesmo após a edição da Lei nº 11.232/2006, que alterou diversos dis-
positivos do CPC, ainda se aplica o procedimento do art. 730 para as
execuções em face da Fazenda Pública.
19 Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo de-
clarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supre-
mo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.




