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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
As ações rescisórias podem ser viabilizadas de
acordocomosrequisitosprevistosnoscomandosconstitucionais
e infraconstitucionais, sendo que a possibilidade de êxito é
grande.
É certo que a súmula nº 343 do Excelso Supremo
Tribunal Federal representava um óbice quase intransponível
ao conhecimento das ações rescisórias e, em última análise,
uma barreira aos dispositivos constitucionais e à aplicação da
interpretação jurisprudencial da Corte Suprema. Eis o teor da
referida norma: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Todavia, recentemente tem sido revisto esse
enunciado da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal
Federal a ponto de se indicar que deve ser cancelado, como
se infere do seguinte julgado do Pleno, segundo informativo
publicado no site da Suprema Corte
20
.
Por outro lado, em caso de já ter fluído o
prazo para ação rescisória há possibilidade de pedido
de revisão do precatório. A esse respeito, convém
conferir notícia veiculada no sítio eletrônico do TST,
referente ao estudo realizado pelo professor e Ministro
do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra
Martins Filho
21
. O Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho
tratou do assunto ao editar a orientação jurisprudencial nº 02.
20 STF: Informativo nº 497.Disponível em:<
www.stf.jus.br/informativo>.
Acesso em: 20.10.2009:
21 TST firma jurisprudência sobre revisão de precatórios. Disponível em:
<www.tst.jus.br/noticiais>. Acesso em: 12/12/2003.




