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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Há um risco ao equilíbrio das finanças públicas.
O risco existe porque o valor global ou integral da execução
pode atingir cifras elevadas, considerando o parâmetro para
a requisição de pequeno valor seria avaliado de acordo com
o número de autores, o que seria atingido a partir de uma
ação com dezenas ou milhares de pessoas na condição de
substituídos processuais.
Entretanto, estamos tendentes a atenuar o nosso
posicionamento, considerando os princípios constitucionais
do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV), da
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), da isonomia
(art. 5º, I), da segurança jurídica (art. 5º, “caput”) e da economia
processual, para entender que o crédito para fins de requisição
de pequeno valor deve ser individual.
Essencialmente, consideramos que tanto o credor
que ajuíza ação individualmente quanto os que preferem aforar
ações plúrimas (litisconsórcio ativo e facultativo) tem direito
a receber os créditos por requisição de pequeno valor, desde
que os valores individuais estejam inseridos na definição de
pequena monta.
Desse modo, o entendimento que defendíamos
outrora gerava uma situação de injusta discrepância e de
aumento do número de ações judiciais, considerando que um
credor que ajuizasse ação individual receberia os seus créditos
rapidamente por RPV, ao passo que um credor de valor
idêntico que ajuizasse ação plúrima receberia por precatório se
o valor global ou integral da execução superasse o teto do que
se considera requisição de pequeno valor. Nessa linha, cita-




