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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
alimentícios inscritos no orçamento do mesmo ano, portanto,
os créditos alimentícios de um ano subseqüente não podem
ter prevalência sobre os créditos não-alimentícios dos anos
antecedentes.
Nesse contexto, compreende-se que as listas devem
ser compostas observando o seguinte:
1º - verificação da questão de direito intertemporal – requisição
de pagamento anterior ou posterior a Emenda Constitucional
nº 37/2002;
2º - valor devido: grande valor x pequeno valor;
3º - natureza do crédito – alimentício ou não-alimentício.
4º - orçamento de inscrição da dívida.
Portanto, a partir da elaboração das listas pelos entes
públicos poderão iniciar os pagamentos.
3.4 EDIÇÃO DE LEIS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO
DO
PROBLEMA
DAS
DÍVIDAS
PÚBLICAS
RECONHECIDAS EM JUÍZO.
A primeira lei que se impõe é a definidora de dívida
de pequeno valor para fins de pagamento por requisição direta
ou classificação como precatório preferencial.
Por outro lado, destaca-se que o art. 78 está a
merecer regulamentação no âmbito dos entes Federativos. De
se ver que esse comando constitucional atinge apenas uma parte
dos precatórios, vez que não são parceláveis nem compensáveis




