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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
100, “caput” e §§ 3º, 4º, 5º, combinado com o art. 167, II e §
1º, todos da Carta Magna, jungidos aos preceitos do art. 87,
“caput” e parágrafo único, do ADCT
Invocávamos o art. 87, do ADCT da CF/88 porque
fixou transitoriamente
valores por execução
para fins de
pagamento das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em
sentenças judiciárias transitadas em julgado por intermédio de
requisição direta de pagamento (RPV). Esse preceito doADCT
da CF/88 está em sintonia com os comandos do art. 100, §§ 4º
e 5°, da CF.
Assim sendo, o limite fixado provisoriamente
pela EC n° 37/02 para fins de RPV é o valor da execução, e
não o crédito por beneficiário, como se infere da Proposta de
Emenda Constitucional n° 407-A. Sobre esse assunto, remete-
se à leitura da obra de Bruno Espiñeira Lemos
15
em que aborda
o assunto ao se referir à tramitação do projeto que resultou na
Emenda Constitucional nº 30/00.
Para finalizar, consigna-se que a consideração de
dívida integral ou global da execução visa preservar as finanças
públicas (art. 167, II e § 1º, todos da Carta Magna), porquanto
o entendimento diverso representaria o desembolso imediato
de valores sem dotação orçamentária específica. Acrescente-se
que a essência da requisição de pequeno valor é o diminuto
impacto nas contas públicas diante dos parcos valores que
representa.
15 LEMOS, Bruno Espiñeira.
Precatório
: Trajetória e desvirtuamento de
um instituto. Necessidade de novos paradigmas. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor. 2004.




