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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Como já demonstrado em capítulo anterior, trata-se
de
dívida de pequena monta
(art. 86, II, doADCT combinado
com o art. 100, § 3°, da CF) objeto de emissão de precatório
judiciário (art. 86, I, do ADCT), que se encontre pendente de
pagamento total ou parcial (art. 86, III, do ADCT) na data da
publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002 deverá ser
quitada por
precatório
, nos termos do art. 100, “caput”, da
CF, combinado com o art. 86, § 1º, do ADCT. No entanto, esse
precatório terá pagamento com
preferência
, por força da parte
final do art. 86, § 1º, do ADCT.
Nesses termos, diferenciou-se o
precatório de
pequeno valor ou preferencial
(art. 86, § 1º, do ADCT) do
precatório de maior valor ou simplesmente precatório,
sendo que aqueles foram emitidos antes da publicação da
Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002.
Por outro lado, as execuções concluídas
após
a
publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002 (13/06/2002)
devem ser pagas por
requisição de pequeno valor
(dívida
de pequeno valor) ou por
precatório de maior valor
ou
simplesmente precatório.
Por fim, cumpre atentar para a
natureza da dívida
,
pois que as alimentícias têm preferência, nos termos do art.
100, “caput” e § 1-A, da Constituição Federal.
De efeito, entendemos que as listas terão uma
subdivisão entre dívidas alimentícias e não-alimentícias,
obedecendo-se os princípios da isonomia e da anualidade.
Esclareça-se que o crédito alimentício tem que ser inserido em
lista específica com prevalência apenas sobre os créditos não-




