226
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
3772-5
13
.
Seguindo essa trilha, em 01/12/2005, o Tribunal
Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho também
reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 1.481/2003
14
.
Para finalizar esse tópico, destaca-se que a
definição de dívida de pequeno valor para fins de pagamento
por requisição direta está reservada à lei, sendo, portanto,
inconstitucional a definição por atos normativos editados sem
aprovação do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal
afirmou esse entendimento ao julgar as Medidas Cautelares
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3057/RN e
3344/DF.
3.2.1.1 Definição de dívida pública de pequeno valor para
fins de pagamento por requisição direta. Valor global da
execução “versus” valores individuais.
A definição de dívida pública de pequeno valor
para fins de pagamento por requisição direta, ainda passa pela
análise de crédito integral ou global da execução “versus” o
crédito individual ou por beneficiário.
Inicialmente, defendíamos o entendimento de que
devia ser considerado o crédito integral ou global da execução,
considerando os preceitos dos artigos 1º, “caput”, 18 e 25; art.
13 STF: Reclamação nº 3772-5, Ministro Gilmar Mendes, DJ 05/09/2005,
Requerente: Estado do Acre.
14 TST. Recurso Ordinário e reexame necessário nº 402/2004-000-14-00.0,
Relator Ministro João Orestes Dalazen. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJ 10/02/2006.




