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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
A esse respeito, interessa anotar que o STF
reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.250/02, do Estado
do Piauí, que fixa o valor da requisição de pequeno valor em 5
(cinco) salários mínimos, como se infere da ementa do acórdão
da ADI 2868/PI. Logo, o Excelso Supremo Tribunal Federal
reconheceudefinitivamenteaconstitucionalidadeda lei estadual
em referência que fixa valor inferior ao transitoriamente fixado
no art. 87, do ADCT.
A decisão definitiva de declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem efeito
vinculante e “erga omnes” em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal, nos termos da jurisdição constitucional, do art. 102,
§ 2°, da CF e do art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99.
Logo, por imperativo lógico, considera-se
constitucional as leis que fixem valores inferiores aos
transitoriamente definidos no art. 87 do ADCT da CF/88,
desde que esteja em consonância com a respectiva capacidade
orçamentário-financeira do ente Federativo (art. 100, §§ 3° e 5°,
da CF), ou seja, que se revista de razoabilidade orçamentário-
financeira.
Nessa linha, o Estado do Acre fixou em 30 (trinta)
salários mínimos em consonância com a sua capacidade
financeira, sendo que esse valor foi reconhecido como
constitucional em decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes,
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação




