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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Editou-se a Lei nº 10.099/2000 que era aplicável
aos débitos previdenciários, bem como a Lei nº 10.259/2001
que se destinava aos débitos da união, das autarquias e
fundações públicas, por isso os demais entes federativos
se insurgiam quanto à aplicação dessas normas aos seus
processos, notadamente diante da inobservância de suas
respectivas capacidades econômico-financeiras, o que gerou
uma verdadeira cizânia.
A par disso, o Poder Constituinte Derivado
promulgou a Emenda Constitucional n° 37/2002, fixando
provisoriamente patamares a serem considerados para tal
desiderato, tendo tido o cuidado de explicitar o óbvio, isto é,
que aquela norma transitória teria vigência até a edição das
respectivas normas editadas pelos entes políticos.
Desse modo, o art. 87, do ADCT fixou
transitoriamente em 40(quarenta) salários mínimos o teto das
dívidas da Fazenda Pública Estadual e Distrital reconhecida
em sentença judiciária transitada em julgado, para fins de
pagamento por requisição direta de pagamento – RPV, assim
como definiu em 30(trinta) salários mínimos para as dívidas
dos Municípios.
Nesse quadrante, cumpre aos entes Federativos
editarem suas respectivas leis, com fulcro na capacidade
orçamentário-financeira / (art. 100, §§ 3° e 5°, da CF) e na
autonomia (auto-organização – art. 1°, 18 e 25, da CF), fixando
o que deve ser entendido como dívida de menor valor para fins
de pagamento por meio de requisição direta (RPV).




