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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Logo, tem-se que as Emendas Constitucionais nºs.
20/98, 30/00 e 37/02 modificaram o sistema de pagamento
das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em sentenças
judiciárias transitadas em julgado. De efeito, formou-se o
seguinte sistema:
I – Dividiu o estoque de precatórios até a
EC nº 37/2002 em precatórios de pequeno
valor ou preferenciais e precatórios de
grande ou maior valor (art. 86 do ADCT).
II – Dividiu o sistema de pagamento das
execuções concluídas após a EC n. 37/02
em precatórios (grande valor) e RPV
(pequeno valor).
Em síntese, a diferença consiste no fato de que o
pagamento das
requisições de pequeno valor (RPV)
alude aos
débitos de pequena monta dos entes federativos reconhecidos
em sentenças judiciárias, cujos trânsitos em julgado se deram
após
a publicação da Emenda Constitucional nº 37/02. Por
outro lado, os
precatórios preferenciais (PPV)
são as dívidas
de pequena monta reconhecidas em sentenças judiciária, cujos
trânsitos em julgado se deram
antes
da publicação da Emenda
Constitucional nº 37/2002.
Ou seja, o novo regime de pagamento (requisição de
pequeno valor) não pode ser aplicado aos julgados pretéritos a
sua publicação, por força dos princípios da irretroatividade das
leis (art. 5º, XL, CF), do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI,
CF), da legalidade (art. 5º, II, CF) e do devido processo legal
em seu aspecto formal (art. 5º, LIV, CF), combinado com o art.
86, “caput” e §§, do ADCT.




