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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
entes Federativos. O § 5º prevê crime de responsabilidade
ao presidente do Tribunal que injustificadamente retarda o
pagamento dos precatórios.
O art. 78 do ADCT prevê parcelamento dos
precatórios pendentes de pagamento ou ações iniciadas até 31
de dezembro de 1999, bem como compensação de precatórios
com créditos tributários. Ainda cuidou de inserir uma hipótese
específica de sequestro de verbas públicas.
Por fim, promulgou-se a Emenda Constitucional
nº 37, de 28 de maio de 2002, publicada no dia 13 de junho
de 2002. Deflui dessa emenda constitucional que, em síntese,
alterou o § 4º para vedar o fracionamento ou quebra da
execução, evitando que parte de um mesmo crédito fosse
pago por requisição de pequeno valor e parte por precatório.
O art. 86 do ADCT tratou da questão de direito intertemporal
ao divisar
precatórios de maior valor (PGV)
,
precatórios
preferenciais (PPV)
e
requisições de pequeno valor (RPV)
.
O art. 87 do ADCT tratou de definir transitoriamente o que
devia se entender por dívida de pequeno valor.
Desse modo, reafirma-se que o
precatório
é a
regra
do pagamento das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em
sentença judiciária transitada em julgado (art. 100, “caput”, da
CF), tendo sido criada uma
exceção
com a promulgação da
Emenda Constitucional nº 20/98, que veio a ser aperfeiçoada
pelas Emendas Constitucionais nºs 30/2000 e 37/2002,
considerando o delineamento do art. 100, “caput” e § 3°, da
Constituição Federal, jungido aos comandos dos arts. 86 e 87,
“caput” e parágrafo único do ADCT.




