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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Na sequência, promulgou-se a Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, alterando e
acrescentando parágrafos ao art. 100 da Constituição Federal,
bem como acrescentando o art. 78 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Essencialmente, alterou-se o § 1º para dispor que
a atualização do crédito do precatório se daria na data do
pagamento, e não mais na data da inclusão no orçamento.
Outrossim, fez-se consignar que o pagamento estava
condicionado ao trânsito em julgado da sentença judiciária,
afastando, assim, alguns entendimentos doutrinário-
jurisprudenciais que defendiam a formação de precatório com
base em sentenças passíveis de recursos com efeitos meramente
devolutivos.
O § 1º-A definiu créditos alimentares, notadamente
para acabar com a celeuma quanto à classificação do que
era crédito comum e de crédito alimentício. Demais disso,
assentou-se que os créditos alimentícios também se submetiam
ao sistema de pagamento por precatório, embora incluídos em
listas especiais.
A alteração do § 2º aparentemente fez apenas
um ajuste gramatical, mas na prática passou a consignar
o orçamento diretamente ao Poder Judiciário para evitar a
intermediação entre orçamentos, diminuir a burocracia e
aumentar a transparência.
O § 3º foi alterado para corrigir a omissão quanto
ao Distrito Federal. O § 4º explicitou que a definição de
crédito de pequeno valor seria dada pelas respectivas leis dos




