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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
disponibilizem as suas respectivas listas atinentes ao ente
Federativo que, inclusive, podem ser acessados até nos sítios
eletrônicos (
sites)
de alguns Tribunais. Trata-se de medida de
publicidade ou transparência das dívidas públicas, inclusive
para fins de conhecimento e fiscalização popular.
Por conseguinte, cumpre organizar as próprias listas
de precatórios, visando aferir valores, a ordem cronológica
etc., máxime considerando que, em regra, os entes públicos
recebem requisições de pagamento de precatórios de mais de
um Tribunal.
3.2 ESTUDO DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE QUANTO
AO SISTEMA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
PÚBLICAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
A ação seguinte consiste no estudo da legislação
referente ao sistema de pagamento das dívidas reconhecidas
em juízo, especialmente no plano constitucional.
Note-se que em 05 de outubro de 1988 veio a lume
a vigente Constituição da República, tendo mantido o regime
de precatório para fins de pagamento das dívidas da Fazenda
Pública.
Em 16 de dezembro de 1998 foi publicada a
Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, acrescentando o
parágrafo terceiro ao art. 100 da Constituição Federal, ou seja,
prevendo o regime de pagamento por requisição de pequeno
valor (RPV).




