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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
se referem a débitos dos Estados e do Distrito Federal. Esses
dados constam no Projeto de Emenda Constitucional nº
12/2006, em trâmite no Senado Federal.
As primeiras tentativas de solução desse passivo
bilionário começaram com
sequestros
de verbas públicas
embasados em atos normativos editados por parte dos Tribunais
ao editar a Instrução Normativa nº 11/1997 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, os itens III e XII
dessa Instrução Normativa, referentes ao sequestro de verbas
públicas, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a ADI 1.662/SP
9
.
Por outro lado, tentou-se a
intervenção federal
dos entes públicos que tinham precatórios com pagamentos
atrasados, porém também foi rechaçada pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a Intervenção Federal (IF) nº 2.127/SP
10
,
dentre outras.
Ainda é digno de registro que essa dívida bilionária
foi objeto de uma tentativa de solução com a
emissão de títulos
públicos dos entes Federativos.
No entanto, essa proposta
de solução se revelou como sendo mais uma orquestração
criminosa de desvio de recursos públicos, cuja quadrilha foi
intitulada pelos jornais de “máfia dos precatórios” ou “máfia
9 STF. ADI 1662/SP.
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Órgão
Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 30/08/2001. Publicação DJ 19-
09-2003 PP-00014
.
10 STF. Intervenção Federal nº 2127/SP. Relator(a): Min. Marco Aurélio.
Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal
Pleno. Julgamento: 08/05/2003. Publicação DJ 22-08-2003 PP-00022
EMENT VOL-02120-01 PP-00044




