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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Sodalício.
A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça
bém aponta para o mesmo entendimento
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.
A definição da natureza jurídica tem grande
relevância sob o aspecto prático, pois que eventuais
impugnações contra os atos que lhe compõem devem se operar
pelos meios próprios de contraste aos atos administrativos.
2.3 PROBLEMAS E TENTATIVAS FRUSTRADAS
DE SOLUÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO.
Em que pese a excelência principiológica,
normativa e conceitual do regime de pagamento por precatório,
tem-se que esse sistema começou a ruir com a não inclusão no
orçamento de verbas necessárias para efetivar as liquidações
e com os atrasos nos pagamentos de precatórios com valores
orçados.
De acordo com levantamento realizado pelo
Supremo Tribunal Federal e encaminhado ao Senado Federal
em junho de 2004, os valores de precatórios devidos eram de
61 bilhões (sessenta e um bilhões de reais), dos quais 73%
7 STJ. Recurso Especial nº 493.612/MS. Relatora: Ministra Eliana Cal-
mon. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento 27/05/2003.
Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2003.
8 STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12059/RS. Rela-
tora Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Jul-
gamento 05/11/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2002 p. 317.
RSTJ vol. 165 p. 189




