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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
mas foi recepcionado pelo arts. 100 e 165 da Constituição
Federal de 1988, considerando a plena compatibilidade.
A compatibilidade advém da consideração de que
a Lei nº 4.320/67 reforça o princípio de que não pode haver
despesas sem suporte de receitas para lhe fazer frente e sem o
registro orçamentário.
2.2 NATUREZA JURÍDICA DOS PRECATÓRIOS
Depreende-se desse regramento normativo
que o precatório tem natureza jurídica de procedimento
administrativo, tendoemcontaqueos comandos constitucionais
e infraconstitucionais definem os elementos ou pressupostos
vinculados dos atos administrativos a serem praticados por
autoridades públicas, tencionando o pagamento, por intermédio
de precatório, das dívidas públicas reconhecidas em sentenças
judiciárias.
Essa compreensão é confirmada pela doutrina
de Antônio Flávio de Oliveira
5
e pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal
6
. No mesmo diapasão é a posição
da jurisprudência do Col. TST, como se infere das seguintes
Orientações Jurisprudenciais n º 08 e 10 do Tribunal Pleno daquele
5 OLIVEIRA, Antônio Flávio
. Precatórios. Aspectos administrativos,
constitucionais, financeiros e processuais.
Belo Horizonte: Editora
Fórum. 2005, p. 47.
6 STF. Agravo de Instrumento nº 674888/SP. Relator: Min. CELSO DE
MELLO. Julgamento: 13/09/2007, DJ 02/10/2007 PP-00050.




