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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
2.1 O REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
.
O regime de pagamento por precatórios ganhou
status
constitucional em 1934, tendo sido aperfeiçoado ao
longo do tempo, consoante se infere do estudo do insigne
constitucionalista José Afonso da Silva
4
:
A disciplina dos precatórios até 1934 era
objeto do Decreto nº 3.084/1898, sem garantia
de pagamento ao credor. A Constituição
de 1934 (art. 182) é que ao tema estatuto
constitucional. Desde então, os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública em virtude de
sentença judiciária têm merecido disciplina
constitucional, sob o pressuposto de que o
sistema de execução forçada não se aplica às
dívidas da Fazenda Pública, porque, sendo
os bens públicos inalienáveis não podem
ser penhorados. Daí por que a Constituição
teve que buscar um sistema que garantisse
os pagamentos decorrentes de sentença
judiciária, de modo a evitar protecionismo.
O regramento na Constituição Federal de 1988
está disposto no art. 100. No plano infraconstitucional,
identifica-se o art. 67 da Lei nº 4.320/64 como sendo a norma
regulamentadora do assunto. De se registrar que esse dispositivo
legal foi editado sob a égide da Constituição Federal de 1946,
4 SILVA, José Afonso da.
Comentário Contextual à Constituição
. 2. ed.
São Paulo: Malheiros. 2006, p. 521.




