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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
contratuais. Ambas as hipóteses de responsabilidade civil
estatal dão concreção ao princípio da vedação do
enriquecimento sem causa.
2 REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
Diante de uma condenação judicial impondo ao
Estado uma obrigação de dar (pagamento de dinheiro), em
princípio, poder-se-ia concluir que o procedimento judicial e o
pagamento dar-se-iam da mesma forma que se opera entre os
particulares, inclusive com a expropriação de bens.
No entanto, os bens públicos são inalienáveis e, via
de consequência, impenhoráveis. Note-se que o Código Civil
de 1916 já descrevia e especificava o que era bem público (arts.
65 e 66), bem como previa expressamente a inalienabilidade
(art. 67), salvo comexpressa autorização legal
2
. Em tal situação,
far-se-ia necessário a edição de uma lei para cada execução,
o que se mostrava de todo impraticável. O art. 649, inciso I,
do Código de Processo Civil completa a proteção aos bens
públicos ao prevê a impenhorabilidade de bens inalienáveis.
De efeito, o regime de pagamento por precatório
surgiu para preservar simultaneamente a moralidade e a
isonomia real entre os credores, os princípios da
2 O Código Civil de 2002 tem dispositivos similares, como se vê de seu
art. 98 e seguintes.




