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ROBERTO BARROS DOS SANTOS
solucionando o problema.
Esse enfrentamento adequado do assunto
corresponde à gestão das dívidas públicas reconhecidas em
juízo.
1 SISTEMADE PAGAMENTO DE DÍVIDAS PÚBLICAS
RECONHECIDAS EM JUÍZO
O fundamento central do sistema de pagamento das
dívidas públicas reconhecidas em juízo está na assunção de
responsabilidade civil por parte do Estado. O Estado, segundo
o direito positivo (art. 37, § 6º, da CF), é civilmente responsável
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ficando
obrigado a pagar as respectivas indenizações.
Dirley da Cunha Júnior
1
ensina especificamente
quanto à responsabilidade civil do Estado Brasileiro que:
O direito Brasileiro sempre concebeu
um Estado responsável. Todavia, a
responsabilidade objetiva só veio a ser
consagrada entre nós a partir da Constituição
de 1946 (art. 194), passando pela Constituição
de 1967 (art. 105), pela Emenda n. 01 de 1969
(art. 107) até os nossos dias, com previsão no
art. 37, § 6, da Constituição vigente.
Portanto, o Poder Judiciário pode condenar o
Estado a responder civilmente por danos extracontratuais ou
1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da.
Direito Administrativo
. 2. ed. Salvador:
Juspodivm. 2003, p. 60




