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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
IBGE.
[...]
Não altera a conclusão quanto à incidência
do art. 12, § 5º, do ADCT da Constituição de
1988, a circunstância de a Comissão Tripartite
não haver adotado soluções definitivas e
consensuais em torno dos limites dos três
Estados litigantes, diante dos estudos técnicos
do IBGE. Se tal houvesse sucedido, antes
da conclusão dos trabalhos constituintes,
decerto, a regra em alusão não teria sentido,
porque, por via do acordo, os Estados teriam
encontrado solução aos litígios concernentes
aos limites territoriais. É bem de ver, em tal
sentido, que os trabalhos técnicos do IBGE a
esse respeito tiveram sua conclusão, inclusive
com o relatório final e a Nota Técnica que
consubstancia os resultados e conclusões
dos serviços técnico-especializados, ainda no
final do ano de 1987.
[...]
6. Não cabe, em consequência, discutir,
aqui, a definição dos limites territoriais
dos Estados em apreço, fora do contexto
resultante da aplicação da regra do § 5º do
art. 12 do ADCT da Constituição, o que
conduz à verificação última do que se contém
nos levantamentos cartográficos e geodésicos
apontados nos relatórios e notas dos serviços
técnico-especializados do IBGE, acima
examinados, precisando-lhes a compreensão e
tornando, desse modo, viável a sua definitiva
execução.
[...]
No que concerne, assim, aos limites do Acre
e Amazonas, restou claro dos levantamentos
a necessidade de emprestar à linha geodésica
de limite – Madeira-Javari – ‘quando locada
no terreno’, traçado que garanta a jurisdição
acriana sobre cidades tradicionalmente
sob sua jurisdição como Cruzeiro do Sul,
Tarauacá, Feijó, Sena Madureira e Manuel




