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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
errônea da Fundação IBGE acerca da decisão proferida na
Ação Cível Originária nº 415/STF.
Após o Estado do Acre, por intermédio da
Procuradoria Geral do Estado, apresentar defesa e elucidar
a inexistência de descumprimento da decisão do Supremo
Tribunal Federal, em 3 de abril de 2008 a Reclamação
Constitucional 1421/STF foi julgada improcedente, por
unanimidade, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar
Mendes, donde se extrai a seguinte conclusão:
Assim, a análise dos fundamentos e da
conclusão da decisão parâmetro desta
Corte – proferida na ACO nº 415-2/DF, em
comparação ao ato reclamado, demonstra que
não houve por parte do referido ato qualquer
afronta ao que fora decidido pelo STF, no que
tange aos limites territoriais do Estado doAcre
e Amazonas.
5 A MATERIALIZAÇÃO DA NOVA DIVISA
INTERESTADUAL ACRE/AMAZONAS E SEUS
EFEITOS.
Em decorrência da referida decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ACO 415, bem como de sua
confirmação no julgamento da RCL/1421, o IBGE finalmente
pode assentar os marcos delimitadores da nova linha divisória
entre os Estados do Acre e Amazonas, a qual, desde 2004, já
constava no Mapa Oficial da República Federativa do Brasil.
O mapa abaixo materializa o conteúdo da decisão




