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LUCIANO JOSÉ TRINDADE
Urbano. Acentuou-o, de maneira explícita,
essa situação, às fls. 1206/1207 (5º vol.), o
IBGE,
verbis:
‘Essa divisa deverá merecer apreciação, a
curto prazo, atingindo-se uma solução que
contemple e equilibre os interesses acrianos
e amazonenses, sob pena de que o quadro
fronteiriço se agravar com a dinamização de
processos de ocupação nas vizinhanças das
cidades acima relacionadas.’
Para a definição da linha poligonal a ser
implantada, o IBGE assentou marcos
descritos às fls. 1099, na Nota Técnica, com as
respectivas coordenadas geodésicas, levando
as denominações Cruzeiro do Sul (91.004),
Feijó (91.005), Sena Madureira (91.007),
Caquetá (91.008) e BR-317 (91.006). Como
está na referida Nota Técnica (fls. 1099),
‘os procedimentos adotados objetivaram a
substituição da linha geodésica Beni-Javari,
por uma poligonal cujos vértices seriam os
pontos acima anunciados, balizada pelos
marcos internacionais na cabeceira do
Javari e margem direita (lado brasileiro) do
ponto frontal de confluência dos rios Beni e
Mamoré’.
Assim, ao julgar a referida ACO 415-2, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que os limites entre
os Estados doAcre e doAmazonas devem ser aqueles sugeridos
e apresentados pelo IBGE no relatório final da Comissão
Tripartite, por terem sido reconhecidos e homologados pelo
art. 12, § 5º, do ADCT. Para tanto, o STF também determinou
que o IBGE se encarregasse de realizar os trabalhos técnicos
necessários à execução do julgado.
Entretanto, inconformado com a decisão
e pretendendo obstar a materialização da nova divisa




