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LUCIANO JOSÉ TRINDADE
os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Dessa forma, em 1990 o Estado do Acre recorreu à
jurisdiçãodoSupremoTribunalFederal,medianteoajuizamento
da Ação Cível Originária 415, de cunho demarcatório,
postulando que fosse determinada a materialização da nova
divisa interestadual tanto no solo quanto nos mapas oficiais da
República Federativa do Brasil.
Apesar da resistência do Estado do Amazonas,
a pretensão do Estado do Acre foi acolhida, tendo o ilustre
relator, ministro Neri da Silveira, consignado em seu voto que
a linha divisória interestadual deve ser aquela indicada pela
Nota Técnica da Diretoria de Geociências do IBGE, conforme
reconhecido e homologado pelo Constituinte de 1988,
consoante explicitam os seguintes trechos:
5. Diante do exposto, tenho, destarte, que os
pressupostos à incidência do § 5º do art. 12,
do ADCT de 1988, se fazem efetivamente
presentes na espécie.
Com efeito, em razão do convênio celebrado
entre os Estados do Amazonas, Acre e
Rondônia, constituiu-se comissão composta
de representantes das três Unidades da
Federação, com a participação da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, a quem incumbiu proceder, como
aconteceu, a levantamentos cartográficos
e geodésicos destinados à verificação dos
limites dos três Estados convenentes, que,
à sua vez, acompanharam, em sucessivas
reuniões, devidamente documentadas, os
serviços técnico especializados a cargo do




