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LUCIANO JOSÉ TRINDADE
4 A DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA 415-2 E A RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL 1421-5.
O art. 12, § 5º, do ADCT, em reconhecimento aos
fatores históricos, sociais, políticos e econômicos estabeleceu
juridicamente as diretrizes a serem observadas pela nova divisa
interestadual entre o Acre e o Amazonas, assegurando que
ficassemno território do Estado doAcre as áreas historicamente
assistidas pelos seus poderes constituídos e tradicionalmente
ocupadas por acrianos.
Não obstante, apesar dessa nova linha divisória
entre o Acre e o Amazonas ter sido formalmente
constitucionalizada, a inexistência de sua materialização no
solo expunha as autoridades públicas e as populações residentes
nas localidades limítrofes das referidas unidades federativas
a um estado de permanente incerteza acerca dos reais limites
territoriais, tornando imperiosa a interligação substantiva da
nova linha divisória.
Ocorre que o Estado do Amazonas opunha-
se à alteração da divisa interestadual, pretendendo que se
mantivesse a antiga Linha Cunha Gomes como fronteira entre
os territórios acriano e amazonense. Assim o Estado do Acre
viu-se obrigado a adotar as medidas judiciais necessárias à
consolidação in solo da norma constitucional que estabeleceu
a nova divisa interestadual, a fim de que fosse definitivamente
estremada sua área territorial da área do Estado do Amazonas.




