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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nesse sentido, desde 23 de junho de 1897, data
em que o Supremo Tribunal Federal proferiu Acórdão
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decidindo exceção de incompetência suscitada em Ação Cível
Originária ajuizada pelo Estado do Amazonas contra o Estado
de Mato Grosso, não restam dúvidas de que cabe à Corte
Constitucinal a solução de controvérsias sobre limites
interestaduais.
Ademais, ainda no regime da primeira Constituição
da República, Ruy Barbosa
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já discorria sobre a competência
do STF para solucionar conflitos dessa natureza:
29. Tanto quanto nas questões de uns contra os
outros Estados, ou entre estes e a União, em
todas as outras e, portanto, nas que se debaterem,
entre os próprios poderes federais, sobre as
suas recíprocas extremas, quando tais questões
se suscitem de modo regular, sob a forma de
pleitos judiciais, a linha divisória entre esses
poderes, entre os diferentes Estados, ou entre
eles e a Federação, que a fixa, em derradeira
instância, é a Corte Suprema.
Toda a jurisprudência americana lhe reconhece,
nesses litígios supremos, a condição de árbitro:
“its high as arbitrator between the Federal and
State governments and between the branches of
the national government”.
Quanto à atual Constituição Federal, seu art. 102,
inciso I, aliena “f”, dispõe que compete ao STF processor e
julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e
17 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência do STF de 1897,
pp. 345-347.
18 BARBOSA, Ruy.
O Direito do Amazonas ao Acre Septentional.
Vol.
I, 1910, item 29, pp. 67-68.




