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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
se mostra compensatória, tampouco garantem autonomia e
livre escolha, na medida em que as comunidades são tratadas
como “simples receptáculos de projetos impostos de cima”
51
.
Dos exemplos mencionados e, considerando a
inconteste relação assimétrica entre as comunidades indígenas
e empresas transnacionais e nacionais, urge uma proteção
efetiva e orientadora do Estado para regular e supervisionar
a execução dos projetos de acesso e contratos comerciais a
fim de assegurar à proteção dos conhecimentos tradicionais, o
direito ao consentimento prévio fundamentado e a repartição
equitativa de benefícios.
Como enfatiza Antonio Carlos Wolkmer:
A afirmação desses “novos direitos” de cunho
social é proclamada, não mais para restringir
radicalmente o poder estatal, mas para
exigir uma certa ação positiva do Estado,
objetivando assegurar e garantir a efetivação
de direitos nascidos no âmbito da própria
sociedade. Esses direitos introjetados, a partir
das carências vitais e sociais, obtidos por
confrontos e reivindicações permanentes, vão
exigir, quase sempre, a presença dos poderes
públicos para implementar as condições à sua
realização
52
.
É inegável, portanto, a importância do controle do
Poder Estatal no acesso a recursos genéticos e conhecimentos
tradicionais e relações comerciais advindos. A intervenção do
51 Idem, p.452.
52WOLKMER, Antonio Carlos. Op.cit., 2001, p.163.




