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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
diversas comunidades indígenas da Amazônia. No caso, o
que deve ser reivindicado não é a repartição de benefícios
pela eventual utilização comercial, mas sim a proibição da
patente por não representar nenhuma inventividade e, ainda,
por configurar usurpação de conhecimento e do direito inato
dos povos indígenas de continuarem a praticar suas tradições
no futuro.
Nesse sentido, é que se defende a conjugação de
esforços do Estado Brasileiro em proteger o conhecimento
tradicional não só no sentido de garantir uma repartição de
benefícios como preconiza o modelo utilitarista da Convenção
de Diversidade Biológica, mas principalmente oferecer
instrumentos jurídicos e mecanismos eficientes de preservação
da cultura e limitação do seu uso tão somente no contexto
em que é produzido, como reconhecimento e valoração do
conhecimento tradicional indígena.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O paradoxo da atualidade, marcada pelo processo
de globalização de economias e homogeneização de culturas,
consiste no fato do saber indígena ser considerado útil como
atalho para pesquisas no campo da biotecnologia, contudo, não
ser passível de ser valorado economicamente pelo atual sistema
jurídico fundado sob o padrão de cientificidade, que serve de
alicerce para o discurso da legalidade liberal-individualista/
formal-positivista sistematizado nos séculos XVIII e XIX,




