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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
consentimento prévio e informado.
Na Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de
2001, este artigo restou reformulado pelo artigo 17, que assim
prescreve:
Art. 17. Em caso de relevante interesse
público, assim caracterizado pelo Conselho
de Gestão, o ingresso em área pública ou
privada para acesso a amostra de componente
do patrimônio genético dispensará anuência
prévia dos seus titulares, garantidos a estes
o disposto nos artigos 24 e 25 desta Medida
Provisória.
1 No caso previsto no caput deste artigo, a
comunidade indígena, a comunidade local
ou o proprietário deverá ser previamente
informado.
2. Em se tratando de terra indígena, observar-
se-á o disposto no § 6º do art. 231 da
Constituição Federal.
A constitucionalidade desse tópico da medida
provisória pode ser questionada frente ao que dispõe o artigo
231, § 2º, da Constituição Federal, que outorga aos índios o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
existentes em terras indígenas, ocupadas tradicionalmente. A
Constituição Federal entrever, como exceção a essa autonomia,
somente os casos de aproveitamento de recursos hídricos e
pesquisa e exploração de recursos minerais, consoante § 3º do
referido artigo e, ainda assim, assegurando-se a participação
nos resultados da lavra.
Desse modo, inconteste que os povos indígenas
deverão ser parte de qualquer contrato de acesso e recursos




