155
CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
marcado por profundas contradições estruturais das sociedades
de consumo e de produção globalizada do capital
.
Contudo, há de se insurgir contra o modelo
dominante concebido a partir da noção privatística de
propriedade intelectual para se assegurar uma efetiva proteção
ao conhecimento tradicional dos povos indígenas voltada para
a manutenção das formas de produção desse conhecimento e
auto-regulação dos sistemas de proteção já existentes, tendo por
primazia o desenvolvimento sustentável e autodeterminação
dos povos indígenas.
Nessa linha, estabelecer um regime de proteção
jurídica dos conhecimentos tradicionais sob a concepção do
pluralismo jurídico significa proteger o contexto em que se
produz este conhecimento sustentado pelo direito interno dos
povos indígenas.
Desse modo, verificou-se que as comunidades
indígenas têm enfrentado a problemática da necessidade de
proteger juridicamente o conhecimento tradicional associado
à biodiversidade formulado de geração para geração pelos
povos indígenas.
O significado desta proteção jurídica que se está a
buscar ultrapassa o escopo meramente econômico, no sentido
de compensação de benefícios pelo uso do conhecimento
tradicional, cujo princípio, embora muitas vezes utilizado
como slogan de um desenvolvimento sustentável, não
possibilita a conversão dos povos indígenas em novos sujeitos
coletivos capazes de valorizar e apreender seus conhecimentos




