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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
Apropósito, ante a ausência de garantias efetivas na
proteção desses conhecimentos, o Estado pode desempenhar
papel importante através de mecanismos de controle judicial
de políticas públicas a serem implantadas em prol do
desenvolvimento dos povos indígenas, tendo a sustentabilidade
como meta.
Advirta-se, contudo, que o acompanhamento do
Estado, pode se dar também através de financiamento de
projetos comerciais privados e que tais empreendimentos
podem resultar numa implicação direta com a cultura e a
organização social da comunidade, de modo a afetar os laços
tradicionais e comunitários, gerando um individualismo,
aumento de desigualdades e conflitos.
Ancorada nessa idéia, qualquer empreendimento
deve conferir primazia à preservação e restabelecimento da
organização social indígenas, através do respeito às tradições e
cultura, configurando algo desastroso o desaparecimento dessa
cultura, ainda que possibilite alguma conversão em benefícios
econômicos para a comunidade indígena. Ou seja, o essencial
é que verdadeiramente atenda às necessidades fundamentais
da comunidade indígena, no aspecto de sua autonomia e
autodeterminação, propiciando, inclusive, uma independência
de subsistência em relação ao projeto e seus benefícios.
A proteção ao conhecimento tradicional exige,
ainda, do Estado à adoção de políticas democráticas que
permitam a efetiva participação dos povos indígenas, enquanto
novos sujeitos coletivos na reformulação desses direitos.
É o que Antonio Carlos Wolkmer denomina de modelo
celo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Orgs.). Op.cit., 2004, p.320.




