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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
e pelo pluralismo de normas jurídicas geradas pela divisão
de classes entre dominantes e dominados”
57
. Como enfatiza
Antonio Carlos Wolkmer “é no bojo do pluralismo jurídico
insurgente não estatal que se tenta dignificar o Direito dos
oprimidos e dos espoliados”
58
.
Nesse contexto, necessário produzir um novo
conceito acerca da idéia de “repartição de benefício” que
transcenda a dimensão meramente econômica, eis que
reivindicar uma proteção jurídica dos conhecimentos
tradicionais dos povos indígenas não está circunscrito ao fato
de exigir uma contraprestação financeira.
Aliás, o benefício a ser exigido pode se configurar
na necessidade de preservar esse conhecimento da usurpação
e patrimonialização com o único intuito de permitir seu livre
intercâmbio e difusão, como forma de manter viva a cultura,
a espiritualidade e o modo de vida tradicional dos povos
indígenas e sua própria subsistência.
Logo, outros mecanismos de proteção que vão
além do que pode proporcionar o consentimento prévio
fundamentado ou a repartição de benefícios preconizada pela
CDB, merecem ser estruturados com o propósito de coibir a
apropriação indevida destes conhecimentos pelo direito de
propriedade intelectual vigente.
Note-se o caso da patente do princípio ativo da
planta
Banisteriopsis caapi,
componente da bebida indígena
ayahuasca,
utilizada para fins terapêuticos e medicinais por
57WOLKMER, Antonio Carlos.
Introdução ao pensamento jurídico
crítico
. São Paulo: Acadêmica, 1991, p.132
58 Idem, ibidem.




