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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
o que está em jogo não é mais a humanidade, “pois não se
considera a diversidade biológica como patrimônio comum da
humanidade”
38
.
Por outro lado, a emergência do tema da
conservação da diversidade biológica enquanto “patrimônio
comum da humanidade”, é identificada por Boaventura de
Sousa Santos como uma forma de globalização de baixo-para-
cima, solidária ou contra-hegemônica, em que esses temas
globais deveriam ser geridos por fideicomissos da comunidade
internacional em nome das gerações presentes e futuras
39
.
Consoante o artigo 15 da Convenção, o Estado
é o único titular do direto de permitir o acesso aos recursos,
baseando-se na afirmação dos direitos soberanos no que
respeita à diversidade biológica.
O texto da Convenção, portanto, institui o Estado
como único titular do direito de permitir o acesso aos recursos
em virtude do princípio da soberania. Todavia, a adoção do
princípio da soberania dos Estados sobre os recursos naturais é
vista por alguns movimentos indígenas como desrespeitoso à
autodeterminação e autonomia dos povos indígenas.
Sob esta ótica, Vandana Shiva aponta como falha da
CDB a ausência de previsão do princípio do direito soberano
das comunidades locais “que conservaram e preservaram a
biodiversidade e cuja sobrevivência cultural está intimamente
ligada à sobrevivência da biodiversidade, à conservação do
38HERMITE, Marie-Angèlie. O acesso aos recursos biológicos: panora-
ma geral. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros.
Diversidade biológica e conhecimentos tradicionais
. Belo Horizonte:
Del Rey, v.2, Coleção Direito Ambiental, 2004, p. 4.
39 Idem, p. 437.




