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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
a participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
O autor adverte, contudo, que a soberania há
de ser pensada juntamente com a democracia, “onde o
direito à igualdade não suprima o direito à diferença dessas
populações”, ao chamar atenção para o perigo da soberania
vir a ser exercida “pelos ‘de cima’ para os ‘de cima’ alegando
razões de Estado”
43
.
Da mesma forma Juliana Santilli considera que
embora o princípio da soberania dos Estados sobre seus
recursos genéticos “possa ser festejado pelos países ricos em
biodiversidade, por ser considerado um avanço em relação
ao conceito anterior de ‘patrimônio da humanidade’, ele
pode significar perdas para as comunidades indígenas, se for
interpretado de forma contrária aos direitos indígenas e seus
interesses”
44
.
Logo, “a maior soberania a ser respeitada é a da
pessoa humana de sua dignidade. Para tanto, é imprescindível
a satisfação de suas necessidades básicas e a redução de
desigualdades”, como ressalta Silvana Winckler e André
Balbinott
45
.
A celeuma, contudo, cinge-se ao fato de que a
CDB embora reconheça a soberania dos países provedores de
recursos naturais para recomendar a repartição de benefícios,
43Idem, p.408.
44 SANTILLI, Juliana. A proteção aos direitos intelectuais coletivos das
comunidades indígenas brasileiras. Disponível em:
<http://www.dhnet.
org.br/direitos/SOS/indios>. Acesso em: 3 set. 2007.
45WINCKLER, Silvana Terezinha; BALBINOTT, André Luiz. Direito
ambiental, globalização e desenvolvimento sustentável. In: BARRAL,
Weber; PIMENTEL, Luiz Otávio (Orgs.).
Direito ambiental e desen-
volvimento.
Florianópolis: Fundação Arthur Boiteux, 2006, p.74.




