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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
deixa de estabelecer regras mais específicas quanto às reais
compensações devidas às comunidades indígenas.
O Brasil ratificou a Convenção de Diversidade
Biológica assinada durante a Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e o Congresso Nacional promulgou
o Decreto Legislativo n. 2.519 de 1998 incorporando-a ao
ordenamento jurídico brasileiro, cuja regulamentação até
o presente momento não se deu por lei, mas por Medida
Provisória.
A primeira a tratar do assunto foi a Medida
Provisória nº. 2.052, editada em 30 de junho de 2000, que foi
reformulada pela Medida Provisória 2.186-16 de 23.08.2001.
No caso brasileiro, num primeiro momento, com
a edição da Medida Provisória 2.052 de 2000, evidenciou-se
exatamente esta preocupação destacada por Porto Gonçalves
no que diz respeito à soberania dos países sobre os recursos
naturais ferir mais uma vez os direitos dos povos indígenas e
comunidades tradicionais, senão vejamos o que preconizava o
artigo 1.4:
Emcasos de relevante interesse público, assim
caracterizado pela autoridade competente,
o ingresso em terra indígena, área pública
ou privada para acesso a recursos genéticos
dispensará anuência das comunidades
indígenas e locais e de proprietários [...].
Ora, tal artigo representava uma fenda no sistema
ao permitir o acesso a recursos genéticos independentemente
da vontade dos índios e das comunidades tradicionais, a
despeito da recomendação da CDB quanto à exigência do




