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CATERINE VASCONCELOS DE CASTRO
às comunidades autóctones e locais”, associando-as ao
procedimento de autorização de acesso e aos benefícios que
podiam ser retirados. Elucida Marie-Angèle Hermite que a
“lei é, portanto, convidada a associar as comunidades ao Poder
Público e às vantagens que podem surgir”
41
.
Neste particular aspecto, Porto Gonçalves chama
a atenção para o fato de a CDB reconhecer a soberania sobre
os recursos naturais significar uma “vitória de Pirro”, ou seja,
uma vitória obtida a alto preço, expressão que designa uma
conquista em que as perdas do vencedor são tão grandes quanto
a do perdedor. Daí porque sintetiza:
Em face da ampla mobilização de camponeses
e indígenas, entre outros, para que se
reconheçam os seus direitos comunitários
e coletivos sobre o seu conhecimento
ancestral, os Estados Nacionais podem ser,
mais uma vez, chamados a cumprir o seu
papel soberano de suprimir os direitos desses
povos e comunidades e, em pleno exercício
da soberania, negociá-los com grandes
corporações transnacionais, como vêm
fazendo historicamente
42
.
No centro desta problemática está o princípio da
soberania dos recursos naturais, porquanto, aparentemente,
este permite às Nações a realização de contrato de acesso sem
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HERMITTE, Marie-Angèle. O acesso aos recursos biológicos: panora-
ma geral. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros.
Op.cit., 2004, p. 7.
42PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter.
A globalização da natureza e a
natureza da globalização
. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006,
p.408.




