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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Esse princípio, portanto, assegura aos países o
direito de estabelecerem regras sobre a utilização dos recursos
naturais existentes em seus territórios, de forma que esse
direito soberano implica, sobre seus recursos, em autonomia
quanto à criação de legislação nacional que venha determinar
as condições de acesso aos recursos genéticos.
O artigo 15, item 1, da CDB reconhece que os
Estados possuem direitos soberanos sobre seus recursos
naturais e que “a autoridade para determinar o acesso a recursos
genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita a
legislação nacional”.
O item 2 do mesmo artigo 15, prescreve:
2. Cada parte contratante deve procurar criar
condições para permitir o acesso a recursos
genéticos para utilização ambientalmente
saudável por outras Partes Contratantes e não
impor restrições contrárias com os objetivos
desta Convenção.
Esta soberania, obviamente, está limitada à
observância dos princípios informadores da Convenção da
Diversidade Biológica, na proporção que cada estado nacional
ao adotar sua legislação deve fazê-lo em consonância com os
objetivos da CDB, no sentido da conservação da biodiversidade
ser entendida como patrimônio comum da humanidade
enquanto preocupação comum a todos.
A conservação da diversidade biológica enquanto
preocupação comum, como assevera Marie-Angèle Hermite,
implica na “necessidade de esforço de continuação e de
organização das trocas confiadas aos Estados”. De sorte que




